Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.051.927
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda na qual a defesa pleiteia o
conhecimento do especial e a absolvição pela incidência do princípio
da insignificância.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a aplicação do
princípio da insignificância em razão da multirreincidência do
agravante, da habitualidade delitiva e do cumprimento de pena por
furto, em regime semiaberto, na data dos fatos, reputando ausentes
os requisitos de mínima ofensividade e reduzido grau de
reprovabilidade.
3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão valoraram antecedentes e
reincidência com base em elementos documentais e históricos de
execução, aplicando tese repetitiva (Tema n. 585) na dosimetria, e o
Tribunal local alinhou-se à orientação jurisprudencial do STJ ao
afastar a insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os requisitos do
princípio da insignificância podem ser reconhecidos em hipótese de
res furtiva de pequena monta com restituição, diante de
multirreincidência, habitualidade delitiva e cumprimento de pena; e
(ii) saber se o não conhecimento do recurso especial, com fundamento
nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, se mostra adequado diante da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das
circunstâncias fático-probatórias necessárias ao sopesamento dos
vetores da insignificância, notadamente quanto ao grau de
reprovabilidade, mínima ofensividade e habitualidade delitiva.
6. O entendimento do Tribunal local está em conformidade com a
orientação consolidada do STJ quanto ao afastamento da
insignificância em hipóteses de reincidência e habitualidade
delitiva, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A multirreincidência, a existência de múltiplas condenações
anteriores e ofato do crime ter sido prativado durante o cumprimento
de pena por furto, em regime semiaberto, evidenciam maior
reprovabilidade concreta da conduta e afastam a excepcionalidade
necessária ao emprego do direito penal mínimo.
8. A conclusão das instâncias ordinárias sobre contumácia delitiva e
considerável grau de reprovabilidade decorre do conjunto probatório
e não pode ser revolvida na via especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.166/MG, Sexta
Turma, j. 11.06.2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Terceira Seção, DJe
10.12.2015; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Quinta Turma, DJe
30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.459.660/MA, Quinta Turma, DJe
01.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Sexta Turma, DJe 21.08.2023;
STJ, AgRg no HC 1.059.752/GO, Quinta Turma, DJEN 12.03.2026; STJ,
AgRg no HC 1.050.804/SC, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026.
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