Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.051.786

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL A POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando a pena. 2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal perante autoridade policial ou judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal, configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ). 5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V, 185 e seguintes do CPP. 6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência da atenuante. 7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III, d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal (delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º, V, e 185 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp 2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp 2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.