Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.051.786
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
INFORMAL A POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula
182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando
a pena.
2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em
declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por
policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal
perante autoridade policial ou judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal
de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem
documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal,
configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa
alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada
formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público
e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo
testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ).
5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração
reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do
Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade
persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz
de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem
interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V,
185 e seguintes do CPP.
6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e
houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro
documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem
assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência
da atenuante.
7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões
judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da
dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais
militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório
formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d,
do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III,
d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal
(delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais
militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão
extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir
a pena na segunda fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º,
V, e 185 e seguintes
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp
2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp
2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
4/3/2026.
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