Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.051.498
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 518/STJ E 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso
Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I;
121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18,
I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do
art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº
8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou
nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de
provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada
concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e
283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria
constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer
se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido
rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia,
sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos
deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a
incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em
elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e
de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede
policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima
sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico
dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de
despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova,
encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo
probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
dialeticidade.
6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a
demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os
fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso
especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos
deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o
conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento
autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas
instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a
jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso
especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em
capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos
fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos
do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente
os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e
pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva
impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF.
7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que
razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel.
Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024).
8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios,
incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos
em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente,
circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em
Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento
de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
Especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente
apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na
decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração
objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do
conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o
enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o
acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental,
deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a
incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo
Regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP,
arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art.
1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29.8.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.