Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.050.553
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM
AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial.
2. Alegação de nulidade do ato praticado com uso de algemas em
audiência criminal sem fundamentação específica, sustentada como
nulidade absoluta e apta a restabelecer acórdão do tribunal de
origem.
3. Decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação tempestiva
ao uso de algemas na audiência e a necessidade de comprovação de
prejuízo, à luz da Súmula Vinculante 11 e do art. 563 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente
do uso de algemas em audiência configura nulidade absoluta ou se
depende de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a ausência de
manifestação da defesa no momento processual oportuno acarreta
preclusão consumativa da alegação de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão
por seus próprios fundamentos.
6. A nulidade vinculada ao uso de algemas em audiência é relativa e
exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, conforme o
princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, em
consonância com a Súmula Vinculante 11.
7. A ausência de arguição no momento processual oportuno, durante a
própria audiência, acarreta preclusão consumativa, não se admitindo
a denominada nulidade de algibeira.
8. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva nem
demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de algemas,
inviabilizando o reconhecimento da nulidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN
21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe
26.03.2026
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