Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.049.908

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 83, STJ. O agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as razões do recurso especial, pugnando pelo provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices das Súmulas n. 83, STJ, por meio de distinguishing, e n. 282, STF, mediante demonstração de prequestionamento, notadamente quanto ao art. 245 do CPP e à matéria de busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a apresentação de fundamentação genérica não satisfaz esse ônus, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a defesa à repetição de razões e a argumentos genéricos, o que não demonstra o desacerto da decisão de inadmissibilidade. 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o distinguishing foi insuficiente, pois não enfrentou integralmente os fundamentos do precedente invocado, notadamente o caráter administrativo da escuta especializada e sua finalidade de proteção da vítima, razão pela qual não se afasta o óbice. 7. Em relação à Súmula n. 282, STF, o alegado prequestionamento é inadequado, por confundir matérias distintas: o dispositivo do art. 245 do CPP, relativo ao exame do local do crime, não prequestiona tema de busca domiciliar, mantendo-se o óbice. 8. Diante da ausência de impugnação específica suficiente, permanece a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

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