Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.048.530
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
relatora, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante alegou que a controvérsia não exige reexame de
provas, pois é exclusivamente jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ,
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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