Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.047.935
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. O acórdão de apelação manteve condenação por crime contra a ordem tributária a partir de provas de gestão exclusiva e efetiva da pessoa jurídica, omissão de informações relevantes para as declarações fiscais e supressão de tributos em montante elevado. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. A questão em discussão consiste em saber se o AREsp impugnou de forma efetiva o fundamento adotado pelo Tribunal de origem.
4. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a invocar a possibilidade de revaloração jurídica das provas e a repetir as teses de mérito relativas à inexistência de dolo e à alegada responsabilização penal objetiva, sem demonstrar de que modo seria possível absolver o réu a partir das premissas fixadas no acórdão de apelação, sem reexame do conjunto fático-probatório. A deficiência viola a dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Mantém-se a decisão agravada, pois não houve impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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