Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.046.865
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial
e lhe negou provimento, mantendo a fração de 1/6 na causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. Prisão em flagrante ao tentar arremessar drogas e diversos
objetos para o interior de unidade prisional, com apreensão de
aproximadamente 16,22 kg de maconha, 406,87 g de cocaína, 56,25 g de
crack, aparelhos celulares, chips, carregadores e outros itens. O
Tribunal local redimensionou a pena-base e fixou regime inicial
semiaberto, manteve a causa de aumento do art. 40, III, da Lei
11.343/2006 e aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, no
patamar de 1/6, com fundamentação nas circunstâncias fáticas do
delito e na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes.
3. A decisão monocrática distinguiu os fundamentos utilizados nas
fases da dosimetria e assentou a legitimidade da fração de 1/6 na
terceira fase, à luz das peculiaridades do caso e da jurisprudência
do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração
redutora do tráfico privilegiado em 1/6 configura bis in idem ao
considerar, na terceira fase, a quantidade e diversidade das drogas
já valoradas na pena-base, e se o "contexto prisional" e a apreensão
de celulares, chips e carregadores, contemplados pela causa de
aumento do art. 40, III, podem ser utilizados como fundamento
autônomo para limitar o privilégio ao patamar mínimo, inclusive à
luz do Tema 712 de repercussão geral do STF.
III. Razões de decidir
5. A análise da fração redutora demanda revaloração jurídica dos
critérios adotados, sem reexame de prova, pois a narrativa fática
não é controvertida.
6. A elevação da pena-base fundou-se na quantidade, diversidade e
nocividade das drogas apreendidas, em atenção ao art. 42 da Lei
11.343/2006; já a modulação do redutor considerou, de modo
preponderante, circunstâncias fáticas autônomas: a tentativa de
introdução de drogas em unidade prisional e a apreensão concomitante
de objetos com potencialidade criminógena, além da expressividade
do entorpecente.
7. A distinção dos vetores utilizados nas fases da dosimetria afasta
o bis in idem alegado, revelando legitimidade na fixação da fração
redutora em 1/6 diante das peculiaridades do caso concreto.
8. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, não impede que
o contexto prisional e os objetos apreendidos sejam considerados,
sob perspectiva diversa, para calibrar a fração do privilégio, desde
que os fundamentos não sejam absolutamente coincidentes, o que se
verificou.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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