Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.045.631
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos
objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo
de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio
inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias.
Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas
distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas.
3. O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas
não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial
de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva.
Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de
se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o
benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi
restabelecido.
4. A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e
provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da
inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração
jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.