Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.045.013
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. ART.
580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, nos
termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso
especial e não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ,
por demandar reexame de fatos e provas.
2. Fato relevante. O Agravante pretende a aplicação do art. 580 do
CPP para estender os efeitos de acórdão que absolveu corréu pela
falta grave, sob fundamento de imputação generalizada vedada pelo
art. 45, § 3º, da LEP, afirmando motivo objetivo e comum aos
internos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a extensão
por entender: (i) inviável a aplicação do art. 580 do CPP quando o
interessado já interpôs recurso próprio, processado e julgado por
outro órgão judicante da mesma hierarquia; e (ii) necessária a
individualização fático-probatória da falta grave, inexistindo
identidade automática de situações. A decisão agravada manteve o
óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 580 do CPP
autoriza a extensão dos efeitos de acórdão absolutório em execução
penal quando o interessado já interpôs e teve julgado recurso
próprio por outro órgão do mesmo Tribunal; e (ii) saber se há
identidade fático-jurídica apta a permitir a extensão, ou se a
exigência de individualização da falta grave afasta a
comunicabilidade do fundamento, sendo inviável o reexame de provas
em razão da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
6. A extensão subjetiva prevista no art. 580 do CPP tem por objetivo
alcançar corréu que não tenha recorrido; não cabe sua aplicação
quando o interessado interpôs o recurso cabível, regularmente
processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia.
7. A análise de falta grave em execução penal demanda revolvimento
fático-probatório individualizado, de modo que absolvição de corréu
por imputação genérica não implica, automaticamente, absolvição do
Recorrente se sua conduta foi individualizada por provas orais e
demais elementos colhidos.
8. A pretensão de equiparar situações fáticas para fins de extensão
exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ na via especial.
9. Os elementos constantes dos autos, inclusive depoimentos de
agentes penitenciários e registros/imagens, demonstram a
individualização da conduta e a subsunção aos arts. 39, I, II e V,
50, VI, e 51, III, da LEP, o que afasta a tese de sanção coletiva e
reforça a impossibilidade de extensão pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPC, art. 932, III;
LEP, art. 45, § 3º; LEP, arts. 39, I, II e V; 50, VI; 51, III;
Súmula 7/STJ; Resolução SAP n. 144/2010, arts. 27, II, VIII, XIII,
XXIII, XXIV, XXVI, e 46, VI e VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.073/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN
19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.026.664/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no REsp
1.954.888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 998.619/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025
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