Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.044.090

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à quebra da cadeia de custódia, a compreensão desta Corte Superior é a de que cabe ao juízo sopesar eventual irregularidade na sua aquisição e manutenção, a fim de verificar sua confiabilidade. 2. Nesse ponto, a modificação das premissas estabelecidas no acórdão implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não é permitido, em recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Acrescente-se que não basta à parte alegar ausência de elementos formais de auditabilidade da prova, pois essa questão depende, conforme entendimento jurisprudencial referenciado, da cognição do juízo sobre a irregularidade apontada e eventual quebra de confiabilidade. 4. No caso, a defesa não apontou nenhum elemento concreto que possa justificar um reexame sobre a confiabilidade de prova, apenas indicou de forma genérica a ausência de elementos formais de auditabilidade, ou seja, propõe uma discussão meramente teórica. 5. A análise da pretendida absolvição, baseada na insuficiência da prova, implicaria necessário reexame fático-probatório, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a Corte antecedente se pronunciou sobre o acesso aos dados extraídos dos celulares, ao consignar que foi reaberto prazo para manifestação das defesas quanto aos laudos juntados. 7. É certo que a defesa dos agravantes, embora houvesse pleiteado o desentranhamento da prova pericial, não requereu o acesso completo ao conteúdo dos celulares analisados. Portanto, para além de eventual preclusão, não houve demonstração de prejuízo concreto, requisito necessário para declaração de nulidades no processo penal. 8. Agravo regimental não provido.

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