Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.042.023
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos
relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta
não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos
arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e
a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar
concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou
atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3.
Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e
reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do
agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ
e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma
particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial
independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo
atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
conformidade com a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente
se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de
provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do
entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento
fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o
enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento
da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no
agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC,
art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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