Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.041.351
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS
ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE.. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é regra para infrações que deixam
vestígios (CPP, art. 158), porém, diante do desaparecimento dos
vestígios, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de
prova, conforme autoriza o art. 167 do CPP.
2. No caso, a adulteração realizada com fita isolante tem caráter
não permanente; a perícia não identificou vestígios, mas os
depoimentos prestados em juízo e a confissão do corréu demonstraram
a materialidade de forma suficiente.
3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência probatória para a condenação implica revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em
recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
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