Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.041.003
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
especificada a todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n.
83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por
ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados
na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão
recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes
contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do
recurso especial.
5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da
dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art.
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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