Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.040.210
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido absolveu os acusados do crime de condução de veículo com sinal de identificação adulterado (placa), ao argumento de que não foi demonstrado qual dos denunciados conduzia a motocicleta.
2. Embora a fundamentação do acórdão recorrido não justificasse a absolvição, pois, na hipótese, não seria relevante determinar quem pilotava a motocicleta, foi identificado vício na sentença condenatória impeditivo de seu restabelecimento. 3. A sentença condenatória não explicitou fundamentação suficiente para justificar a condenação dos acusados, pois focou a análise da prova Na adulteração do sinal identificador, e não na condução do veículo, conduta imputada na denúncia.
4. Dessa forma, seria inviável restabelecer a sentença seja pela insuficiência de fundamentação quanto a autoria, seja por eventual violação do princípio da correlação.
5. Agravo regimental não provido.
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