Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.040.210

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido absolveu os acusados do crime de condução de veículo com sinal de identificação adulterado (placa), ao argumento de que não foi demonstrado qual dos denunciados conduzia a motocicleta. 2. Embora a fundamentação do acórdão recorrido não justificasse a absolvição, pois, na hipótese, não seria relevante determinar quem pilotava a motocicleta, foi identificado vício na sentença condenatória impeditivo de seu restabelecimento. 3. A sentença condenatória não explicitou fundamentação suficiente para justificar a condenação dos acusados, pois focou a análise da prova Na adulteração do sinal identificador, e não na condução do veículo, conduta imputada na denúncia. 4. Dessa forma, seria inviável restabelecer a sentença seja pela insuficiência de fundamentação quanto a autoria, seja por eventual violação do princípio da correlação. 5. Agravo regimental não provido.

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