Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.039.169
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO (ARTIGO 171, CAPUT, C/C
ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo
a inadmissão do Recurso Especial fundamentada na incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante foi
condenada em segunda instância pela prática do crime de estelionato
em continuidade delitiva, e busca, por meio do presente recurso, a
reforma da decisão que obstou a subida de seu apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em
verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e
pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182
desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, materializado no princípio da dialeticidade recursal, é
requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. A
ausência de um ataque direto e claro aos fundamentos que sustentam o
ato decisório combatido equipara-se à ausência de fundamentação, o
que impede a análise do mérito recursal.
4. A decisão que inadmite o Recurso Especial com base na Súmula n. 7
do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial") exige que o Agravo em Recurso Especial demonstre,
objetivamente, que a análise da controvérsia não demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. A
mera alegação genérica de que a questão é puramente de direito, sem
a realização de um cotejo analítico entre a tese recursal e as
premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de
impugnação específica.
5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada concluiu
corretamente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, limitando-se a
reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A argumentação
desenvolvida no agravo não enfrentou o ponto central da decisão de
inadmissibilidade, qual seja, a impossibilidade de se chegar a uma
conclusão diversa sobre a autoria e materialidade delitiva sem
reexaminar as provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do
STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental desprovido.
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