Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.038.613
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante alega que não se trata de revolvimento da matéria
fático-probatória, reiterando o mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
do Tribunal de origem, que manteve a absolvição, implica em
revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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