Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.035.564
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISOS I E V, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O
Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem
tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº
8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A
decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em
definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da
responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do
elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos
no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e
a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a
condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva,
decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato
social; d) a suficiência da demonstração de divergência
jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação
ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do
próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da
empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de
afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de
responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria,
inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a
ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se
consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade
livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos
incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução
de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento,
alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ.
5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a
condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a
atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua
condição formal de sócio-administrador.
6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo
tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso
especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental,
configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por
ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.