Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.034.712
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ
e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou
impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos
os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do
Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o
conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque
direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não
bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação
genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na
necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o
dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante
limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da
prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia
ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no
acórdão recorrido.
5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso
quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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