Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.033.060
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. PRIMAZIA DO MÉRITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial interposto exclusivamente com fundamento no art.
105, III, "c", da Constituição Federal, por deficiência na
comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Condenação por crime de tráfico de drogas confirmada em apelação.
Recurso especial articulado sob a alínea "c", com alegação de
dissídio jurisprudencial e pedidos de absolvição por ilicitude de
prova decorrente de invasão de domicílio ou reconhecimento do
tráfico privilegiado. Inadmissão na origem por análise de matéria
constitucional e por deficiência formal na demonstração do dissídio.
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial pela
Relatoria. Interposição do presente agravo regimental. Parecer
ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do
RISTJ, notadamente quanto à demonstração de similitude fática,
realização de cotejo analítico e comprovação do dissídio por fonte
idônea (cópia integral dos paradigmas ou certidão de publicação).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o princípio
da primazia do julgamento de mérito autoriza a mitigação dos
pressupostos de admissibilidade recursal em hipóteses de vícios
graves na instrução do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de cumprimento cumulativo dos requisitos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c": não houve demonstração clara da
similitude fática, nem cotejo analítico efetivo, tampouco
comprovação do dissídio por meio de cópia integral ou certidão de
publicação dos paradigmas.
6. A mera transcrição de ementas e trechos isolados não supre a
exigência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, inviabilizando a aferição do dissenso interpretativo
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica
para sanar vícios graves e insanáveis de admissibilidade recursal,
não afastando a necessidade de observância dos requisitos legais
mínimos para a via excepcional.
8. O recurso especial é de fundamentação vinculada e se destina à
uniformização da interpretação da legislação federal; flexibilizar
os requisitos de demonstração do dissídio desvirtua a missão
constitucional do Tribunal e não é admitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC,
art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.042, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a
mencionar
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