Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.032.873
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VÍNCULO DO BEM COM A PRÁTICA CRIMINOSA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRÓPRIA BASE FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, a partir do auto de prisão em flagrante e das circunstâncias da apreensão, fixaram como premissa fática que o veículo era utilizado como meio de transporte de entorpecentes e que não ficou demonstrada, no incidente de restituição, a posse lícita e o uso desvinculado da atividade criminosa. Rever essa conclusão, para acolher a tese de uso isolado e eventual do bem, sem ciência ou anuência da proprietária, demanda o reexame do próprio suporte probatório que a sustenta, providência vedada em recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
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