Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.029.021
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial (AREsp). O Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial
fundamentando o óbice na Súmula n. 7, STJ, por considerar que a
absolvição ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) exigiria o reexame do acervo
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática ou se, ao reiterar apenas teses de mérito sem atacar os
óbices processuais, atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Registro que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem
baseou-se na necessidade de incursão fático-probatória para reformar
o acórdão, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ.
2. Verifico que, nas razões do regimental, o recorrente insiste em
teses de mérito relativas à insuficiência de provas e à dosimetria,
sem demonstrar tecnicamente como a controvérsia poderia ser
resolvida exclusivamente com base nos fatos já delineados pela Corte
local.
3. Constato que a parte deixou de atacar os fundamentos da decisão
monocrática agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
solução jurídica das instâncias ordinárias, o que caracteriza falta
de dialeticidade.
4. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ, ante a
ausência de combate direto aos fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
1. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,
STJ.
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