Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.028.815
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade
por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do
Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e
ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n.
211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de
prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a
controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do
Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de
Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do
Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula
n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas
tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento
das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo
a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica;
(iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal
(concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n.
211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade
pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi
alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo
específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem
da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a
autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça,
subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 283/STF.
5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência
temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código
Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias
ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas
n. 282 e 356/STF.
7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo
Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de
demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica
suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP,
arts. 147, 150 e 70
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
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