Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.028.151
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA
SEM REEXAME DO ACERVO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para
restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em
ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação
criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas
autorizadas no âmbito de operação policial.
2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto
revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP,
ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente
em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação
em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na
instância especial, com fundamentação na admissibilidade de
interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no
contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas
que corroboram a autoria e a materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas
fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a
condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório
diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida
em contraditório judicial sobre evento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão
recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova
interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório,
não havendo afronta à Súmula 7/STJ.
7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem
provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a
contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155,
parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais
elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu
conteúdo.
8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas
pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos
periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado
contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e
estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas
conversas interceptadas.
9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido
processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento
da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas
fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova
interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de
provas e não viola a Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas
regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com
contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da
ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a
manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando
amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos
periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado,
demonstrando materialidade e autoria.
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