Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.026.072
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram
condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de
um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo
a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de
declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso
especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o
agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do
STJ.
2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a
mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da
unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente
contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo
agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro
recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de
02.07.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.