Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.021.523
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, CAPUT, E 386, VII, DO CPP. INADMISSÃO
COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE REBATE DO ÓBICE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NÃO INCORRERIA EM
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte
recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a
formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações
do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem
atacar o mérito da controvérsia.
2. Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, o agravante não
logrou demonstrar que o acolhimento da pretensão, de reconhecimento
da suficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo
majorado, não importaria em reexame fático-probatório, limitando-se
a sustentar a existência de reconhecimento por uma das vítimas e da
existência de outros elementos que corroboram a autoria do crime.
Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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