Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.021.523

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, CAPUT, E 386, VII, DO CPP. INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE REBATE DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NÃO INCORRERIA EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. 2. Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, o agravante não logrou demonstrar que o acolhimento da pretensão, de reconhecimento da suficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo majorado, não importaria em reexame fático-probatório, limitando-se a sustentar a existência de reconhecimento por uma das vítimas e da existência de outros elementos que corroboram a autoria do crime. Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

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