Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.021.299
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do
agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento
apenas para reconhecer a violação ao art. 28-A do Código de Processo
Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para
manifestação do Ministério Público quanto ao Acordo de Não
Persecução Penal, mantendo, contudo, o reconhecimento da licitude da
busca domiciliar e a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de contexto
objetivo indicador de crime permanente que justificou a atuação
policial, destacando a manobra brusca de fuga, o nervosismo
exacerbado, a fundada suspeita materializada pelo flagrante inicial
em via pública e a subsequente indicação da residência.
3. A defesa limita a insurgência à busca domiciliar, afirmando
ausência de elementos concretos e falta de verossimilhança da versão
policial acerca de confissão informal e consentimento para
ingresso, e sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica,
sem necessidade de reexame de fatos e provas. Invoca os arts. 157, §
1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e pede o
reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso no
domicílio, com retorno dos autos para nova sentença com base nas
provas remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem sobre a existência
de fundada razão e sobre o consentimento para ingresso domiciliar,
diante do contexto de crime permanente e dos elementos objetivos
indicados, pode ser realizada na via do recurso especial, afastando
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da licitude do ingresso domiciliar decorre das
premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao
contexto de crime permanente e aos elementos que antecederam e
motivaram a diligência, sendo inviável o reexame do acervo
fático-probatório na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
5. A pretensão de infirmar a credibilidade dos relatos policiais ou
de exigir comprovação adicional do consentimento para ingresso
implica revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Mantém-se a decisão agravada que preservou a licitude da busca
domiciliar e reconheceu apenas a violação ao art. 28-A do Código de
Processo Penal, com determinação de retorno dos autos para
manifestação do Ministério Público acerca do Acordo de Não
Persecução Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CPP, art. 157, § 1º;
CPP, art. 240, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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