Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.021.255
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REVELIA. DEVER
DO ACUSADO DE ATUALIZAR ENDEREÇO. ART. 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. STANDARD DE PROVAS DA PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP.
ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. SÚMULA 182/STJ.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que
não conheceram de agravos em recurso especial interpostos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que
manteve a decisão de pronúncia dos recorrentes pela prática de
homicídio qualificado consumado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a ocorrência
de nulidade processual por ausência de intimação do réu solto que
mudou de residência sem comunicar ao juízo; (b) averiguar se a
pronúncia esbarra no óbice do reexame de provas (Súmula 7/STJ); (c)
definir se houve ofensa ao art. 155 do CPP pela utilização de
elementos inquisitoriais corroborados por testemunhos policiais
judiciais; e (d) aferir a regularidade formal do agravo de Wagner
Sancho Araújo que deixou de impugnar os óbices de admissibilidade
(Súmula 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, é dever do
acusado manter seu endereço atualizado nos autos. Frustradas as
tentativas de sua intimação pessoal nos endereços por ele
fornecidos, o feito deve prosseguir regularmente sem sua presença,
legitimando-se a reflexão e afastando-se a nulidade do processo.
4. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo-se apenas a convicção sobre a materialidade do fato e
indícios suficientes de autoria, consoante dispõe o artigo 413 do
CPP. Inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias
para impronunciar o réu sem reincursão no acervo fático-probatório,
o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Não há ofensa ao artigo 155 do CPP na decisão de pronúncia que se
apoia em elementos informativos colhidos durante a fase
investigatória (como a delação extrajudicial do corréu) devidamente
confirmados em juízo sob o crivo do contraditório judicial por
depoimentos de policiais civis responsáveis pelas diligências
investigativas.
6. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar
especificamente o óbice de admissibilidade aplicado na origem
(Súmula 83/STJ) não preenche o requisito da regularidade formal,
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ por violação ao princípio
da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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