Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.019.085

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO EM 1/5 DA PENA MÍNIMA. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO MATEMÁTICA OBRIGATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Inexiste critério matemático vinculante para a fixação da pena-base, bastando que o aumento decorra de fundamentação concreta e idônea. 3. As frações de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas abstratamente cominadas não possuem caráter obrigatório. 4. Motivada a adoção da fração de 1/5 em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e inexistente ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, deve ser preservado o critério adotado pela instância ordinária. 5. Agravo regimental improvido.

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