Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.018.519
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, pelo óbice da Súmula 182/STJ, em razão
da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas
Súmulas 7/STJ e 284/STF e na deficiência de cotejo analítico quanto
ao dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º,
incisos I, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, na forma do art. 29, ambos
do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não
incidência dos óbices impeditivos ao conhecimento do recurso ou
relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da
dialeticidade recursal.
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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