Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.014.607
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. JUÍZO DE
RECOMENDABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial,
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento
na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do
Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das
qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de
perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do
concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de
reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante
de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça,
dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem
(Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não
conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior,
reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso
especial, mantida a negativa de substituição com base na
jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de
desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código
Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do
Agravante, ainda que ausente reincidência específica.
5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as
razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à
necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos
novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado,
observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei
Complementar n. 80/1994, art. 128, I).
7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e
específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
impondo a sua manutenção.
8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em
fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração
delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em
julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou
violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art.
44, § 3º, do Código Penal.
9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de
violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si
sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória
delitiva.
10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso
de poder a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, §
4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n.
80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 7
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