Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.013.966
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 E 83/STJ). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a não incidência dos óbices
sumulares por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de
provas e aplicação do in dubio pro reo; (ii) desclassificação para a
conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) reconhecimento do
tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv)
aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade
ínfima de 0,23 g de crack, com analogia a precedentes sobre posse de
pequena quantidade de munições sem arma de fogo.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática: (i) afastou a
insignificância no crime de tráfico, por ser delito de perigo
abstrato e por ausência dos vetores exigidos para sua incidência;
(ii) apontou robustez do conjunto probatório (auto de prisão em
flagrante, laudos, depoimentos policiais sobre transação com
usuária, apreensão de porção de crack com a usuária, dinheiro com o
agente, resquícios de crack e lâmina de fracionamento na residência,
menções de monitoramento e notícia de atuação em organização
criminosa); (iii) destacou a necessidade de impugnação dialética
específica do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) manteve o afastamento do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por fundamentos das
instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas e a
indícios de atuação organizada, sendo inviável a revisão em sede
especial por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem as
Súmulas 7 e 83/STJ quando as pretensões recursais (absolvição,
desclassificação e afastamento/ reconhecimento de minorantes)
demandam reexame do acervo probatório; (ii) é possível aplicar o
princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas,
inclusive quando apreendida quantidade ínfima; e (iii) é possível
reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou de revisão do
afastamento da minorante exige reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ,
obstando o conhecimento do recurso especial.
7. O depoimento de policiais colhido em juízo, quando harmônico e
sem máculas apontadas, é meio idôneo para a condenação; a
materialidade do tráfico não depende de apreensão de droga em posse
direta do agente.
8. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
de drogas, delito de perigo abstrato, sendo irrelevante, para esse
fim, a quantidade de entorpecente apreendida; a analogia com
precedentes sobre pequena quantidade de munições sem arma não se
transfere ao tráfico de drogas.
9. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não
pode se apoiar em elementos precários; no caso, o afastamento foi
fundado em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, e sua
revisão demandaria revolvimento probatório, inviável na via
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.906.277/SC; STJ, AgRg
nos EDcl no EREsp 1.955.005/SC; STJ, AREsp 2.295.396/MG; STJ, HC
695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03.11.2021; STJ, AREsp 2.091.852/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.977.027/PR (repetitivo); STJ, HC
901.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15.08.2024.
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