Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.013.675
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da
decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não
conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do
CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia
jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera
insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade
recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253).
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com
base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples
afirmação de revaloração jurídica é insuficiente.
7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos
suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da
impugnação apresentada no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
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