Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.013.258
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA A DO ART. 105, III,
DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
mantendo o recebimento da denúncia por furto e afastando o princípio
da insignificância, com fundamento na habitualidade delitiva e na
incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta equívoco na
aplicação da Súmula 83/STJ por ter interposto o recurso especial
exclusivamente com base na alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal, afirma que não há dissídio jurisprudencial, e
defende a aplicação do princípio da insignificância por
inexpressividade da lesão e reduzido grau de reprovabilidade, não
obstante a existência de outras ações penais por furto.
3. Manifestação ministerial. Parecer pelo conhecimento e não
provimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação
específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e da aplicabilidade
do verbete também aos recursos da alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 83/STJ é
aplicável a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
a do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se o
Agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ; e (iii) saber se, na hipótese, é
possível aplicar o princípio da insignificância diante de
indicativos de reiteração delitiva e ações penais em curso por
furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados
na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o
enunciado versa sobre interpretação de norma infraconstitucional e
impede o processamento de recurso quando a decisão recorrida se
encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O Agravante não impugnou de forma específica e adequada os
fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula
83/STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes que infirmassem o verbete ou demonstrassem a sua
inaplicabilidade ao caso, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Afastou-se corretamente o princípio da insignificância em razão
da habitualidade delitiva e da existência de ações penais em curso
por furto, alinhando-se a decisão à orientação consolidada que
repele a bagatela quando presente indicativo de reiteração delitiva.
8. Mantém-se a decisão agravada, pois ausente demonstração do
desacerto ou distinção específica capaz de afastar os óbices
sumulares e os fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. 2. O Agravante deve impugnar de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
impugnação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula
182/STJ. 3. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio
da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade
material na fase de recebimento da denúncia por furto.
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