Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.013.258
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo o recebimento da denúncia por furto e afastando o princípio da insignificância, com fundamento na habitualidade delitiva e na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ por ter interposto o recurso especial exclusivamente com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, afirma que não há dissídio jurisprudencial, e defende a aplicação do princípio da insignificância por inexpressividade da lesão e reduzido grau de reprovabilidade, não obstante a existência de outras ações penais por furto.
3. Manifestação ministerial. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e da aplicabilidade do verbete também aos recursos da alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 83/STJ é aplicável a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se o Agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; e (iii) saber se, na hipótese, é possível aplicar o princípio da insignificância diante de indicativos de reiteração delitiva e ações penais em curso por furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o enunciado versa sobre interpretação de norma infraconstitucional e impede o processamento de recurso quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 83/STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o verbete ou demonstrassem a sua inaplicabilidade ao caso, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Afastou-se corretamente o princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva e da existência de ações penais em curso por furto, alinhando-se a decisão à orientação consolidada que repele a bagatela quando presente indicativo de reiteração delitiva.
8. Mantém-se a decisão agravada, pois ausente demonstração do desacerto ou distinção específica capaz de afastar os óbices sumulares e os fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade material na fase de recebimento da denúncia por furto.
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