Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.012.714

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 3. Como o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada prescrição da pretensão punitiva, o exame da matéria por esta Corte Superior, de forma originária, implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.

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