Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.004.061
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
agravante foi condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal à
pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O
Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
2. No agravo regimental, o agravante alegou ilegalidade na forma
como os depoimentos foram obtidos, sustentando que não poderiam ser
mantidos como elemento basilar da condenação, por suposta violação à
regra processual penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia a saber se a inquirição de testemunhas
pelo juiz, em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal,
configura nulidade relativa e se houve comprovação de prejuízoo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. A inquirição de testemunhas pelo juiz, antes que seja
oportunizada às partes a formulação de perguntas, com inversão da
ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui
nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo,
conforme o art. 563 do mesmo Estatuto.
6. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo, e a defesa
não alegou a nulidade em momento oportuno, atraindo a incidência da
preclusão.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 212 e 563; CP, art. 217-A; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.960.286/MS,
rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.407.873/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.
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