Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.003.555
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula
182 do STJ.
2. A decisão agravada apontou que a inadmissibilidade do recurso
especial na origem foi fundamentada na ausência de
prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o
agravante não impugnou especificamente os óbices das referidas
súmulas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia seria puramente
jurídica e que havia demonstrado dissídio jurisprudencial com
julgados de Tribunais de Justiça estaduais.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. Consiste também em estabelecer se as súmulas do Supremo Tribunal
Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja clara e
suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na
decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/9/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 23/6/2023.
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