Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.993.338
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELO PARQUET FEDERAL.
IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, para fins de
pronúncia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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