Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.993.001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Em execução penal, foi reconhecida falta grave após apreensão de 26 gramas de "cannabis sativa" no interior de cela, com fundamento nos arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 da Lei de Execução Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, assentando que a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional configura infração disciplinar grave, independentemente da quantidade, e que o Tema 506 da repercussão geral não afasta tal qualificação no âmbito da execução penal. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). O agravo em recurso especial reiterou fundamentos de mérito vinculados ao Tema 506/STF, sem atacar, de modo específico, o óbice aplicado, razão pela qual foi não conhecido com base na Súmula 182/STJ. No presente regimental, a parte sustenta ter demonstrado a não incidência da Súmula 83/STJ em razão de alegada mutação jurisprudencial decorrente do Tema 506/STF e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ que fundamentou a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação de matéria constitucional vinculada ao Tema 506 da repercussão geral é apta a infirmar o juízo de admissibilidade calcado na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a via adequada para debater matéria constitucional seria o recurso extraordinário, bem como se eventual inconformismo quanto a capítulo decidido na origem demandaria agravo interno ali julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão do recurso especial - consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, exigida pelo art. 105, III, c, da Constituição, por meio de cotejo analítico, não se confunde com a superação do óbice da Súmula 83/STJ; é indispensável impugnação concreta ao fundamento aplicado na decisão de inadmissão. 8. A insistência em tese vinculada ao Tema 506 da repercussão geral, de índole constitucional, não se presta a afastar óbice relativo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional, nem supre a exigência de impugnação específica. 9. A discussão de matéria constitucional deve ser veiculada por recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal; e eventual inconformismo com capítulo decidido na origem deve ser submetido ao agravo interno na Corte local, não ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ impõe a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A invocação de matéria constitucional (Tema 506/STF) não afasta óbice de admissibilidade fundado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional e deve ser deduzida pela via do recurso extraordinário. 3. O cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial não supre o dever de atacar, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento adotado na decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; LEP, arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Tema 506 da repercussão geral

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