Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.993.001
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado
na Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Em execução penal, foi reconhecida falta grave
após apreensão de 26 gramas de "cannabis sativa" no interior de
cela, com fundamento nos arts. 50, VI, 39, II e V, e 52 da Lei de
Execução Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em
execução penal, assentando que a posse de substância entorpecente em
estabelecimento prisional configura infração disciplinar grave,
independentemente da quantidade, e que o Tema 506 da repercussão
geral não afasta tal qualificação no âmbito da execução penal.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
O agravo em recurso especial reiterou fundamentos de mérito
vinculados ao Tema 506/STF, sem atacar, de modo específico, o óbice
aplicado, razão pela qual foi não conhecido com base na Súmula
182/STJ. No presente regimental, a parte sustenta ter demonstrado a
não incidência da Súmula 83/STJ em razão de alegada mutação
jurisprudencial decorrente do Tema 506/STF e requer o conhecimento
do agravo e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ que
fundamentou a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação de
matéria constitucional vinculada ao Tema 506 da repercussão geral é
apta a infirmar o juízo de admissibilidade calcado na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a via
adequada para debater matéria constitucional seria o recurso
extraordinário, bem como se eventual inconformismo quanto a capítulo
decidido na origem demandaria agravo interno ali julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão do
recurso especial - consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) -
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, ante a inobservância do
princípio da dialeticidade recursal.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, exigida pelo art.
105, III, c, da Constituição, por meio de cotejo analítico, não se
confunde com a superação do óbice da Súmula 83/STJ; é indispensável
impugnação concreta ao fundamento aplicado na decisão de inadmissão.
8. A insistência em tese vinculada ao Tema 506 da repercussão geral,
de índole constitucional, não se presta a afastar óbice relativo à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação
infraconstitucional, nem supre a exigência de impugnação específica.
9. A discussão de matéria constitucional deve ser veiculada por
recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal; e
eventual inconformismo com capítulo decidido na origem deve ser
submetido ao agravo interno na Corte local, não ao agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ
impõe a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. A invocação de matéria constitucional
(Tema 506/STF) não afasta óbice de admissibilidade fundado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre legislação
infraconstitucional e deve ser deduzida pela via do recurso
extraordinário. 3. O cotejo analítico para demonstrar dissídio
jurisprudencial não supre o dever de atacar, de forma concreta e
pormenorizada, o fundamento adotado na decisão de inadmissão do
recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; LEP, arts. 50, VI, 39, II e V, e 52
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Tema 506 da repercussão geral
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