Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.990.220
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. ÓBICE
AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput), mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminares
de nulidade da busca pessoal e de violação de domicílio, ao
fundamento de fundada suspeita e de apreensão da droga em via
pública antes de qualquer ingresso na residência.
3. No recurso especial, a defesa alegou ilicitude das provas
decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar e
insuficiência probatória para a condenação; o apelo nobre foi
inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; o
agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do
especial por demandar revolvimento fático-probatório; no agravo
regimental, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se
tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo
acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se
envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos,
notadamente quanto à validade da busca pessoal em via pública, ao
ingresso domiciliar posterior mediante autorização e à suficiência
do acervo probatório para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à dinâmica
da abordagem, ao local da apreensão da droga, à existência de
consentimento para ingresso no imóvel, à credibilidade dos
depoimentos policiais e à suficiência do exame de lesões corporais
para infirmar a narrativa defensiva demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. As premissas fáticas fixadas pela Corte estadual - informação
prévia sobre tráfico no local, tentativa de fuga ao avistar a
viatura, porte de saco plástico preto, apreensão de 57 pinos de
cocaína em via pública e ingresso domiciliar posterior apenas para
obtenção de documento pessoal mediante autorização - foram extraídas
de depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo
pericial e exame de lesões corporais.
6. A jurisprudência desta Corte admite revaloração jurídica apenas
quando os fatos são incontroversos no acórdão recorrido; na
hipótese, a insurgência busca esvaziar ou reinterpretar aspectos
centrais do quadro fático, o que é incompatível com a via especial.
7. A orientação da Terceira Seção no HC n. 877.943/MS reconhece que
a fuga repentina, apreciada em conjunto com demais circunstâncias
objetivas e posteriormente demonstráveis, pode justificar busca
pessoal em via pública; afastar a conclusão adotada pela instância
ordinária exigiria revolvimento do contexto probatório.
8. A tese de insuficiência probatória para a condenação esbarra na
necessidade de nova valoração de depoimentos, auto de exibição e
apreensão e laudo pericial, medida inviável em recurso especial.
9. O óbice sumular não foi aplicado de modo automático, mas em razão
de a pretensão recursal exigir a alteração de premissas fáticas
expressamente estabelecidas quanto à fundada suspeita, ao local da
apreensão, à autorização para ingresso na residência e à idoneidade
do acervo probatório.
10. Alegações relativas a controle de abordagens e parâmetros
constitucionais contra discriminação, na espécie, pressupõem exame
de motivação da diligência e coerência dos depoimentos, matérias não
acolhidas como premissa fática e insuscetíveis de revisão em sede
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira
Seção; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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