Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.985.045

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Conselho de Sentença afastou o dolo de matar e não apreciou qualificadoras ou agravantes relacionadas à motivação do delito; por isso, não há falar em soberania dos veredictos quanto ao motivo fútil e cabe ao Juízo singular e ao Tribunal estadual examinar a incidência da referida agravante na dosimetria. 2. O Juízo singular deixou de aplicar a agravante por dúvidas sobre a motivação e o Tribunal estadual incorreu em equívoco ao atribuir ao Júri manifestação soberana sobre matéria não quesitada; compete à instância ordinária reavaliar a tese recursal ministerial à luz dos fundamentos efetivamente adotados na sentença. 3. A decisão agravada não reconheceu nem afastou, de forma direta, a agravante do motivo fútil e não revolveu provas; limitou-se a determinar o retorno dos autos para adequado exame pela instância competente, de modo que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

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