Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.983.450
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA
TÉCNICA. ETILÔMETRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por
entender que a análise das questões suscitadas demandaria reexame do
conjunto fático-probatório.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente
jurídica, relativa à ilicitude do teste de etilômetro por supostos
vícios no aparelho medidor, o que comprometeria a confiabilidade da
prova técnica utilizada para a condenação pelo crime de embriaguez
ao volante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, considerando que a
análise da ilicitude do teste de etilômetro e da conformidade da
prova técnica com as normas do INMETRO demandaria reexame de matéria
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise da alegada
ilicitude do teste de etilômetro e da confiabilidade do aparelho
utilizado para a medição de alcoolemia demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em prova
técnica válida e regular, consistente no teste de etilômetro
realizado por aparelho certificado pelo INMETRO, além de prova
testemunhal que corroborou a materialidade e a autoria do delito de
embriaguez ao volante.
6. Ainda que se admitisse, em tese, a ilicitude do teste de
alcoolemia, a condenação também se sustentaria em outros elementos
probatórios, como a confissão do acusado quanto à ingestão de bebida
alcoólica e consumo de droga, bem como a apreensão de entorpecente
em seu veículo.
7. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por
outros meios de prova, como depoimentos e vídeos, sendo
desnecessária a submissão do acusado ao teste de etilômetro, desde
que observado o direito à contraprova.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.128.535/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
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