Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.979.806
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a
incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não
ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do
prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de
declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para
viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes
contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação
firmada no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes;
a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação
do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem
pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por
embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão,
atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes
contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do
enunciado.
9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de
prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI,
Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta
Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j.
17.02.2025.
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