Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.978.260
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado
sumular e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a
submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal
manifesta-se pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão agravada, de modo a afastar a incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório,
mediante demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com
base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e
concreta, os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015,
art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; a apresentação
de alegações genéricas é insuficiente.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da
decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir
das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas; a mera alegação de revaloração jurídica não supre
tal exigência.
7. No caso, o agravante limita-se a afirmar genericamente a
desnecessidade de reexame probatório e a sustentar revaloração
jurídica, sem indicar quais premissas fáticas seriam imutáveis, o
que mantém o óbice sumular e impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
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