Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.978.260
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; a apresentação de alegações genéricas é insuficiente.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera alegação de revaloração jurídica não supre tal exigência.
7. No caso, o agravante limita-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e a sustentar revaloração jurídica, sem indicar quais premissas fáticas seriam imutáveis, o que mantém o óbice sumular e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.