Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.967.324
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 334, §1º, IV, E §2º, DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades.
2. No caso, a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, momento em que o recorrente demonstrou nervosismo ao visualizar os policiais, mudando de faixa. 3. O Ministro GILMAR MENDES no julgamento do RHC n. 229.514/ PE, julgado em 2/10/2023, destacou que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/ PE, Segunda Turma, relator GILMAR MENDES, julgado em 2/10/2023). 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para abordagem e busca veicular exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido
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