Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.954.938
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias assentaram a prática de tráfico de
drogas com base não apenas na quantidade e no fracionamento da
substância apreendida, mas também na fuga do agravante, no histórico
de informações sobre traficância no local e na contradição entre
suas declarações e a versão policial, elementos que afastam a
alegação de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.
2. A revisão de tais fundamentos, para desclassificar a conduta ou
absolver o agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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