Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.953.615
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a
recurso especial, redimensionando a pena para 07 anos e 15 dias de
reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, e 691 dias-multa.
2. Fato relevante. A decisão agravada manteve a exasperação da
pena-base em razão da variedade de entorpecentes apreendidos (três
tipos, inclusive crack e cocaína), do forte poder deletério e das
circunstâncias concretas da apreensão, com espeque no art. 41 da Lei
nº 11.343/2006.
3. Fundamento do agravo. O agravante alegou que a natureza e a
quantidade da droga seriam inexpressivas e inerentes ao tipo penal,
não admitindo a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à
variedade das drogas e às circunstâncias concretas da apreensão.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
afastar a exasperação da pena-base demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não atacou, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
afirmar genericamente a inexpressividade da natureza e quantidade de
droga, sem enfrentar a variedade dos entorpecentes e as
circunstâncias concretas da apreensão. Incidência da Súmula n.
182/STJ e do princípio da dialeticidade.
7. A análise da tese recursal demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que exasperou a
pena-base em razão da variedade de drogas e das circunstâncias
concretas da apreensão, com espeque no art. 41 da Lei nº
11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 41; CPC,
art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
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