Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.946.226

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 2. No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional - caracterizam conduta incompatível com o benefício. 3. A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do tráfico privilegiado. 4. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial. 5. Agravo regimental provido.

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