Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.946.226
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes,
a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a
organização criminosa.
2. No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias
ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e
estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional -
caracterizam conduta incompatível com o benefício.
3. A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço
argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não
configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do
tráfico privilegiado.
4. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a
perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o
reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial.
5. Agravo regimental provido.
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